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terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Saiba mais sobre transporte, passagem e bagagem

(Reprodução/Internet)
O voo

É bom sempre chegar ao aeroporto com no mínimo uma hora de antecedência para voos nacionais e duas horas para voos internacionais. No balcão da companhia aérea você deverá fazer a sua identificação (check-in) para poder embarcar, apresentando um documento de identidade em bom estado de conservação, com foto de fácil identificação e fazer a entrega de suas bagagens.

Procure levar uma bagagem de mão contendo itens importantes e de primeira necessidade como dinheiro, medicamentos e documentos, separada das demais malas que tenham peças de vestuário, por exemplo. No caso de extravio da bagagem, você terá condições de prosseguir viagem.

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Coloque etiquetas com seu nome, endereço e telefone nas bagagens para facilitar a sua devolução, em caso de eventuais extravios. Se houver crianças e adolescentes viajando sem um dos pais ou dos responsáveis, você deverá apresentar a documentação necessária para o embarque, junto ao Juizado da Infância e do Adolescente.

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No caso de cancelamento, overbooking ou atraso do voo você tem direito a benefícios adicionais proporcionais ao tempo causado pela ocorrência:
  • 1 hora – acesso a telefone ou internet;
  • 2 horas – alimentação adequada ao tempo de espera;
  • 4 horas – acomodação em local adequado (no aeroporto ou ambiente externo, com condições satisfatórias), hospedagem (caso necessário), inclusive o transporte entre o aeroporto e o local da acomodação.
  • Por questões sanitárias, alguns produtos agropecuários não podem ser embarcados. Consulte a lista completa desses produtos no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
A passagem aérea é um contrato de transporte fechado entre a empresa aérea e o passageiro, constituindo-se uma relação de consumo que deve obedecer ao Código de Defesa do Consumidor. Caso a companhia aérea não cumpra esses direitos, você poderá formalizar uma reclamação à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) pelo telefone 0800 725 4445 (ligação gratuita), nos postos de atendimento em Brasília (DF), Guarulhos (SP) e Confins (MG), ou pelo site da ANAC

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Reembolso de passagem

O reembolso do valor da passagem será imediato apenas se o bilhete foi adquirido em dinheiro. Nos demais casos, a restituição será feita nas mesmas condições em que a passagem foi adquirida:
  • cartão de crédito – a restituição do valor será debitada na próxima fatura;
  • bilhete adquirido por crediário – reembolso somente após a quitação;
  • aquisição em cheque – restituição após a compensação bancária; considerando que o prazo máximo para devolução é de 30 (trinta) dias contados da solicitação de reembolso pelo cliente.
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Cancelamento de voo

Caso o voo seja cancelado, você deverá ser realocado imediatamente em outro voo. Se você desistir da viagem, poderá pedir a devolução integral da passagem, conforme a forma de pagamento adotada e acionar a Justiça ou PROCON, caso sinta-se lesado. No caso de voos cancelados ou atrasados de outros países, mesmo que a empresa aérea seja brasileira, é preciso consultar a legislação local sobre a acomodação, reembolso e assistência ao cliente.

Desistência ou alteração de voo

Em caso de desistência do voo ou alteração na viagem, procure o agente de viagens ou a empresa aérea contratada, devido as diferenças de tarifas e os procedimentos que devem ser observados em cada caso.

Extravio de bagagem

A comunicação de extravio pode ser feita diretamente ao funcionário ainda na sala de desembarque. Importante: todo passageiro tem a opção de declarar os valores atribuídos a sua bagagem, antes do embarque, e pagar uma taxa suplementar (uma espécie de seguro) estipulada pela empresa. Se este é o caso, o passageiro terá que receber o valor declarado e aceito pela empresa. Neste caso da declaração de valores, a empresa tem o direito de verificar o conteúdo da bagagem.

Caso ocorra avaria, dano ou furto procure um funcionário da empresa aérea ainda na sala de desembarque e preencha o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). Em até sete dias após a entrega da bagagem, você também pode encaminhar o protesto à empresa aérea, por qualquer comunicação escrita. É necessário apresentar o comprovante de despacho da bagagem, que é a prova do contrato de transporte. Sua bagagem poderá permanecer em condição de extraviada por um período máximo de 30 dias. Após esse período, a empresa aérea deverá lhe indenizar. Caso seja localizada, a bagagem deverá ser enviada ao endereço informado no RIB.

Você também pode reivindicar seus direitos junto aos órgãos de defesa do consumidor ou à Justiça. Há também o serviço de Ouvidoria da Infraero, pelo número 0800 727 1234, ou pelo site da INFRAERO. As regras valem para todos os voos com origem no Brasil. Para os voos vindos do exterior, mesmo que sejam de empresas brasileiras, são aplicadas as normas do país de origem do voo. Nesse caso, consulte a empresa aérea.

Para saber mais sobre ações relacionadas, acesse os seguintes websites:

INFRAEROANAC e/ou ANAC - Dicas

Fonte: Viaje Legal

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terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Resolução do CNJ orienta pais que pretendem embarcar com crianças


(Reprodução/Internet)
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por Assessoria de Imprensa da CNJ


Manuel Carlos Montenegro e Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

Com a aproximação das férias e a intensificação do período de viagens de crianças é preciso ficar atento aos documentos necessários para embarcar os pequenos com segurança. De acordo com a Resolução nº 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), crianças ou adolescentes que viajarem para o exterior acompanhados ou do pai ou da mãe devem levar autorização por escrito do genitor ausente na viagem.

Caso o acompanhante das crianças ou dos adolescentes seja outro adulto, precisa haver autorização escrita do pai e da mãe (ou responsáveis), mesmo documento exigido quando as crianças ou os adolescentes viajarem desacompanhados. O documento obrigatoriamente deve ser registrado em cartório e vale, a princípio, por dois anos.

Ainda que a criança viaje com o responsável que detém a guarda dela, é preciso que o outro seja consultado e assine a autorização.

Se a criança for viajar com os pais pelo Brasil, basta apresentar a carteira de identidade (RG) ou a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) que comprovem a filiação. Nas viagens nacionais, as crianças não precisam de autorização se estiverem acompanhadas de tios, tias, avós ou avôs, ou irmãos maiores de 18 anos. No entanto, é preciso que o grau de parentesco seja comprovado por documentos. Normalmente, a certidão de nascimento.

Se a criança for viajar na companhia de um adulto sem qualquer parentesco, deve portar autorização expressa do pai, da mãe ou de responsável. Essa autorização não precisa ser reconhecida em cartório. No entanto, em alguns estados, a autorização é exigida. “Cada juizado da infância entende e adota procedimentos diferentes em relação a esse tema. Para evitar problemas na volta, tenha a autorização em mãos”, sugere Marcos Barbosa, supervisor da seção de apuração e proteção da Vara de Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Documentos – Para requerer a autorização de viagem nacional, o morador do Distrito Federal pode ir à sede do Juizado da Infância, localizado na 909 Norte, ou a outros postos do Juizado ou ao Aeroporto Internacional de Brasília. No caso das viagens internacionais, o cidadão pode se dirigir até a sede do juizado ou ao Aeroporto Internacional de Brasília, portando os documentos exigidos.

Há um formulário padrão acessível no portal do CNJ (http://www.cnj.jus.br/images/programas/viagemaoexterior/formulario_viagem_de_menor_ao_exterior.pdf) e no site do Departamento de Polícia Federal, no link “viagem ao exterior”. É necessário indicar na autorização a data de validade do documento; caso contrário, a validade será de dois anos.

Cada criança ou adolescente precisa de uma autorização individual, que deverá ter duas vias – uma delas será entregue à Polícia Federal. A firma dos pais deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança – antes da Resolução n. 131, era preciso a presença do tabelião para se reconhecer a firma.

Para o sucesso da viagem, os passaportes devem ser válidos, assim como os termos de guarda ou tutela, quando for o caso. Veja, abaixo, as situações de viagem e os requisitos exigidos de cada uma delas.

Desburocratização – Em vigor desde maio de 2011, a Resolução CNJ n. 131 desburocratizou as regras para levar crianças ou adolescentes ao exterior. Em um ano de vigência, as novas regras reduziram pela metade o número de pedidos de autorização judicial feitos aos juizados da Infância e Juventude dos dois principais aeroportos do País: 50,14% no Aeroporto Internacional de São Paulo (Guarulhos) e 40,61% no Aeroporto Internacional do Galeão (Antônio Carlos Jobim).

Normas para viagem de crianças e adolescentes brasileiros:

Residentes no Brasil

- Não é necessária autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros, residentes no Brasil, viajem ao exterior acompanhados dos pais (pai e mãe juntos).

- Quando a criança ou o adolescente viajar apenas na companhia de um dos genitores é necessário a autorização do outro. Esta autorização é feita por escrito com firma reconhecida em qualquer cartório.

- Criança ou adolescente desacompanhado ou em companhia de terceiros, designados pelos genitores, tem de apresentar autorização dos pais por escrito com firma reconhecida em cartório.

Residentes no exterior

- Não é preciso autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros que moram no exterior viajem de volta ao país quando estiverem em companhia de um dos genitores.

- Quando o retorno ao País ocorrer com o menor desacompanhado ou acompanhado de terceiro designado pelos genitores é necessária autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.

- Para comprovar a residência da criança ou adolescente no exterior deve-se apresentar o Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.

Autorização – As autorizações dos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal. A validade deverá estar registrada. Em caso de omissão do prazo, a autorização será válida por dois anos.

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Divulgação de normas para viagens para o exterior tem apoio da mídia



(Reprodução/CNJ)
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por Marcone Gonçalves - Agência CNJ de Notícias

A Secretaria de Comunicação encaminhou aos órgãos de comunicação em todo o País ofício em que agradece o apoio na divulgação das normas que regulamentam a viagem de crianças e adolescentes para o exterior. A campanha, que contou com o apoio da Polícia Federal e da Infraero, foi ao ar entre 13 e 31 de dezembro. Um spot de rádio e um filmete para TV, ambos com 1 minuto de duração, foram veiculados em programas de rádio, em portais e TVs de diferentes emissoras.

No comunicado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconhece a importante contribuição que os meios de comunicação deram para que os pais e responsáveis pudessem estar informados sobre como proceder para viajar com crianças e adolescentes.
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