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sexta-feira, 20 de junho de 2014

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(Reprodução/Internet)
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quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Companhias aéreas condenadas a indenizar família por overbooking


(Reprodução/Internet)

O Juiz da 22ª Vara Cível de Brasília condenou a Delta Air Lines e a TAM Linhas Aéreas a pagarem R$ 28 mil de indenização a uma família pela prática de overbooking. A família entrou na Justiça por ter contratado os serviços da Delta para ida e volta dos Estados Unidos em voo direto. No entanto, só conseguiram retornar a Brasília três dias após o previsto. Quando tentaram embarcar na data prevista, foram surpreendidos com a informação de que não havia vaga no avião, pois foram vendidas mais passagens do que a capacidade da aeronave.

No dia marcado para o retorno a Brasília, a família de quatro pessoas foi ao aeroporto de Atlanta/EUA para embarcar em voo direto. Mas, a companhia aérea afirmou que não haveria assentos disponíveis e que eles deveriam pernoitar em Atlanta, para no dia seguinte serem encaminhados para Nova York/EUA, onde seriam acomodados em voo da TAM para São Paulo e depois embarcariam em outro voo daquela capital para Brasília, mesmo as bagagens já tendo sido despachadas. A empresa ainda lhes ofereceu uma diária de hotel e tickets para alimentação no valor de US$ 6,00.

Ao chegarem a Nova York, no dia seguinte, a TAM lhes afirmou que o voo para São Paulo também estava lotado, pelo excesso de venda de passagens, e que eles teriam que ficar mais dois dias naquela capital. A companhia aérea então lhes forneceu duas diárias de hotel e mais tickets de alimentação também no valor de US$ 6,00.

A família entrou na Justiça pedindo indenização por dano moral, tendo em vista que além de terem ficado sem as bagagens, já despachadas, também estava impossibilitada de usar o cartão de crédito e tinha no bolso apenas R$ 280,00 para uso nos dias que permaneceramem Nova York.

A Delta negou que tivesse ocorrido overbooking e que prestou assistência satisfatória à família. A TAM, por sua vez, afirmou que não deveria responder ao processo porque somente atuou na prestação de serviço por causa do overbooking praticado pela Delta.

No entanto, em sua sentença, considerou que a TAM acabou como parte integrante da cadeia fornecedora do serviço e por isso também deveria responder no processo, citanto o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, que diz “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.

Mais adiante, ainda considera “reprovável a prática comercial conhecida como overbooking, perpetrada como manobra econômica para garantir a integral ocupação das aeronaves, ofende, de forma grave e direta, o princípio da boa fé e o direito básico que assiste ao consumidor de se ver transportado ao destino na data e no horário que escolheu”.

Ele ainda afirma “que não se pode impingir ao passageiro, mormente em se tratando de viagem internacional, a obrigação de permanecer em país estrangeiro, contra a sua vontade e por falha exclusiva da companhia, por mais tempo do que o desejado e planejado, sendo inequívocos os constrangimentos cuasados, dentre outros aspectos, pela falta de previsão de numerário suficiente, pela privação, ainda que temporária, das malas e pertences essenciais, (...), além da angústia em ralação a data certa do retorno e ao cumprimento de obrigações assumidas no país de origem dos viajentes”.

Da decisão cabe recurso.

Processo 2011011233109-7

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 17/01/2013

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segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Perda de conexão em voo e de embarque em cruzeiro gera dano moral


(Reprodução/Internet)
por Rafaela Souza

Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS condenaram a empresa United Airlines S.A ao pagamento de indenização para passageira que perdeu cruzeiro marítimo no Caribe por não chegar na hora do embarque. Ela perdeu conexão do voo entre Rio de Janeiro e Houston (EUA), por culpa da companhia aérea. No Tribunal de Justiça, o valor foi elevado de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

Caso

A autora da ação e seu namorado iriam comemorar o ano novo em um cruzeiro marítimo no Caribe. Ela comprou as passagens para o trajeto Porto Alegre/ Rio de Janeiro / Houston / Baltimore, onde encontraria com o namorado para seguirem juntos ao destino.

Quando chegou ao Rio de Janeiro, ficou três horas aguardando dentro do avião, sem informações. Em razão disso perdeu o voo de conexão até Baltimore (atraso na decolagem da aeronave do RJ com destino aos EUA), sendo orientada pelos funcionários da empresa de aviação a procurar o serviço de atendimento ao consumidor. Tentou mais três vezes o embarque e não conseguiu. A United Airlines também não tentou realocar a passageira em voos de outras companhias.

 Além da viagem frustrada, teve de aguardar a chegada de seu namorado durante horas no aeroporto de Chicago e com roupas inadequadas para enfrentar o frio norte americano. Salientou ter se dirigido à companhia aérea para registrar os dados para entrega da mala, sendo informada que no prazo de cinco dias estaria com sua bagagem em mãos, o que só ocorreu dois dias após sua chegada.

Na Justiça ingressou com pedido de indenização pelos danos sofridos.

Sentença

No 1º Grau, o processo foi julgado pelo Juiz de Direito Eduardo Kothe Werlang, da 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

Na sentença, o magistrado afirmou que os prejuízos experimentados pela autora decorreram exclusivamente do agir negligente da ré, não prestando os serviços nos moldes contratados.

A manutenção programada da aeronave, configura caso inerente ao serviço interno, não podendo ser repassado aos passageiros. Por óbvio incumbia à ré observar preponderância para a segurança, mas em tendo o corrido o problema na aeronave lhe era exigível providenciar avião substituto ou reencaminhar os passageiros com urgência para outras companhias aéreas de forma a corrigir atraso e não ensejar prejuízo aos seus consumidores, afirmou o magistrado.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Apelação

A United Airlines S.A apelou da sentença alegando que providenciou a inclusão do nome da cliente na lista de espera para que a mesma pudesse embarcar na hipótese de alguma desistência ou não comparecimento de outro passageiro nos voos subsequentes. Também ressaltou que além dos problemas mecânicos, diversos outros fatores podem afetar a pontualidade de uma operação aeronáutica, e que um período de espera inferior a quatro horas está dentro do razoável.

O relator do processo na 12ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Mário Crespo Brum, confirmou a sentença e aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Segundo o magistrado, a perda da conexão foi culpa exclusiva da ré, pois tinha o dever de providenciar o transporte da autora para o seu destino final. Ao invés de realocar a passageira em outro voo, operado por outra empresa, a United Airlines limitou-se a colocá-la em lista de espera para o caso de haver a desistência de algum passageiro, fazendo com que a mesma perdesse o cruzeiro marítimo para o Caribe.

 Incontroversa a falha na prestação de serviços pela empresa aérea e ausência absoluta de assistência à passageira, que perdeu o cruzeiro marítimo e ainda ficou dois dias sem a sua bagagem em solo internacional, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira , que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70052023413 

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 17/01/2013

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