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quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Companhias aéreas condenadas a indenizar família por overbooking


(Reprodução/Internet)

O Juiz da 22ª Vara Cível de Brasília condenou a Delta Air Lines e a TAM Linhas Aéreas a pagarem R$ 28 mil de indenização a uma família pela prática de overbooking. A família entrou na Justiça por ter contratado os serviços da Delta para ida e volta dos Estados Unidos em voo direto. No entanto, só conseguiram retornar a Brasília três dias após o previsto. Quando tentaram embarcar na data prevista, foram surpreendidos com a informação de que não havia vaga no avião, pois foram vendidas mais passagens do que a capacidade da aeronave.

No dia marcado para o retorno a Brasília, a família de quatro pessoas foi ao aeroporto de Atlanta/EUA para embarcar em voo direto. Mas, a companhia aérea afirmou que não haveria assentos disponíveis e que eles deveriam pernoitar em Atlanta, para no dia seguinte serem encaminhados para Nova York/EUA, onde seriam acomodados em voo da TAM para São Paulo e depois embarcariam em outro voo daquela capital para Brasília, mesmo as bagagens já tendo sido despachadas. A empresa ainda lhes ofereceu uma diária de hotel e tickets para alimentação no valor de US$ 6,00.

Ao chegarem a Nova York, no dia seguinte, a TAM lhes afirmou que o voo para São Paulo também estava lotado, pelo excesso de venda de passagens, e que eles teriam que ficar mais dois dias naquela capital. A companhia aérea então lhes forneceu duas diárias de hotel e mais tickets de alimentação também no valor de US$ 6,00.

A família entrou na Justiça pedindo indenização por dano moral, tendo em vista que além de terem ficado sem as bagagens, já despachadas, também estava impossibilitada de usar o cartão de crédito e tinha no bolso apenas R$ 280,00 para uso nos dias que permaneceramem Nova York.

A Delta negou que tivesse ocorrido overbooking e que prestou assistência satisfatória à família. A TAM, por sua vez, afirmou que não deveria responder ao processo porque somente atuou na prestação de serviço por causa do overbooking praticado pela Delta.

No entanto, em sua sentença, considerou que a TAM acabou como parte integrante da cadeia fornecedora do serviço e por isso também deveria responder no processo, citanto o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, que diz “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.

Mais adiante, ainda considera “reprovável a prática comercial conhecida como overbooking, perpetrada como manobra econômica para garantir a integral ocupação das aeronaves, ofende, de forma grave e direta, o princípio da boa fé e o direito básico que assiste ao consumidor de se ver transportado ao destino na data e no horário que escolheu”.

Ele ainda afirma “que não se pode impingir ao passageiro, mormente em se tratando de viagem internacional, a obrigação de permanecer em país estrangeiro, contra a sua vontade e por falha exclusiva da companhia, por mais tempo do que o desejado e planejado, sendo inequívocos os constrangimentos cuasados, dentre outros aspectos, pela falta de previsão de numerário suficiente, pela privação, ainda que temporária, das malas e pertences essenciais, (...), além da angústia em ralação a data certa do retorno e ao cumprimento de obrigações assumidas no país de origem dos viajentes”.

Da decisão cabe recurso.

Processo 2011011233109-7

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 17/01/2013

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