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sexta-feira, 17 de abril de 2015

FALHA NO SERVIÇO: Perda de conexão de voo por atraso gera dano moral


Imagem: Reprodução/Internet
por Revista Consultor Jurídico

BAGAGEM PRONTA - Atraso em voo que ocasiona a perda de conexões e obriga os consumidores a passarem a noite em outro país gera dano moral. Foi o que decidiu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar a TAP Air Portugal a indenizar um casal por danos morais em R$ 16 mil, além de pagar R$ 850,44 e 18,55 euros por danos materiais.

O casal comprou as passagens aéreas de São Paulo a Istambul, na Turquia. A viagem, que foi iniciada no dia 11 de julho de 2010, teria duas conexões, a primeira em Lisboa e a segunda em Frankfurt, Alemanha. Os dois primeiros voos seriam feitos pela TAP; e o voo de Frankfurt a Istambul, pela Turkish Airlines.

Mas o voo de São Paulo saiu com mais de duas horas de atraso, o que causou a perda da conexão para a Alemanha. Os passageiros foram então redirecionados para um voo da empresa Lufthansa, que sairia de Lisboa para Frankfurt às 12h30, no dia seguinte. Porém, eles não chegariam a tempo de embarcar no voo para Istambul. O casal pediu à TAP um voo mais cedo, mas a empresa disse que só tinha o compromisso de encaminhá-los naquele dia para Frankfurt e que a conexão não era responsabilidade deles.

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Ao chegarem ao aeroporto de Frankfurt, eles constataram que realmente tinham perdido o voo da Turkish Airlines. O casal procurou o guichê da TAP com o objetivo de pedir ajuda para embarcar para Istambul, mas a empresa se negou a prestar atendimento. Percorreram, então, os guichês de outras empresas que faziam o voo a Istambul, mas não conseguiu passagens, já que os voos estavam cheios devido ao período de férias na Europa.

Eles só seguiram viagem no dia seguinte. Por causa do inconveniente, o casal teve que pernoitar em um hotel no aeroporto e perdeu uma noite no hotel de Istambul, que já estava reservado, assim como os passeios programados para o primeiro dia naquela cidade.

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Os consumidores informaram também que não tiveram auxílio da TAP para reaver suas bagagens em Lisboa, com a perda da conexão, tendo que esperar cerca de duas horas em um setor de perdidos e achados do aeroporto para recuperá-las.

A companhia argumentou que o atraso ocorreu por problemas técnicos na aeronave, o que a exime de responsabilidade pelos danos causados aos turistas. Na primeira instância, a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, decidiu pela responsabilidade objetiva da empresa aérea. A TAP recorreu — mas desta vez alegou que o atraso do voo se deu por determinação do controle de tráfego aéreo.

Para o desembargador Evandro da Costa Teixeira, que relatou o recurso, a ocorrência de situações meteorológicas adversas que impeçam a realização de voos ou a aterrissagem no aeroporto de destino enquadra-se no conceito de caso fortuito ou força maior. Entretanto, no caso dos autos, a TAP “não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de tais situações, vindo suas alegações desacompanhadas de qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 333, II do Código de Processo Civil”.

De acordo com o relator, a empresa também “não comprovou ter oferecido o suporte necessário aos autores, repassando a eles informações precisas sobre o atraso da decolagem e arcando com os prejuízos de ordem material oriundos do atraso do voo internacional”. Na avaliação dele, ficou demonstrada a falha na prestação de serviço por parte da TAP e seu comportamento ilícito. A decisão foi unânime.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG. 
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quarta-feira, 6 de março de 2013

Companhia aérea é condenada por tratamento inadequado a passageira



A Juíza de Direito Substituta da 11ª Vara Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas S/A ao pagamento da importância de R$ 10 mil, a título de danos morais, devido a tratamento inadequado dado a consumidora pelos funcionários da companhia.

Conta a passageira que adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília-Recife, mas na data da viagem foi surpreendida com a informação de que seu voo estava lotado e que teria que pegar outro avião para chegar ao seu destino. Contou que embora destino inicial fosse direto para Recife, a única opção dada pela TAM em razão do incidente foi um voo para São Paulo e posteriormente outro para Recife. Alegou que o funcionário do balcão lhe concedeu sem custo um upgrade para a classe executiva da aeronave, mas ao entrar no avião foi impedida de viajar na poltrona demarcada sob a alegação de que não teria pagado pelo serviço.

Asseverou que a comissária de bordo lhe tratou de maneira descortês ao requerer que se retirasse da classe executiva, pois "elevou o tom de voz para que todos os demais passageiros ouvissem". Confessou que se recusou a sair da poltrona, tendo a comissária requerido a presença do comandante da aeronave que de maneira rude ordenou "que a passageira retornasse à classe turística". Inconformada com o tratamento recebido, a passageira afirmou que informou aos funcionários da empresa aérea que realizaria uma ligação para uma repórter, momento em que o comandante teria dado um puxão em seu braço e retirado o aparelho celular de suas mãos com o emprego de força. Acrescentou que a ação violenta do comandante resultou em uma lesão em seu rosto, posteriormente constatada pelo Exame de Corpo de Delito realizado. Narrou que após o tumulto a Polícia Federal foi chamada para resolver a situação tendo o comandante obrigado a passageira a pedir desculpas à comissária de bordo e a se sentar em uma poltrona da classe comum, sob ameaça de não decolar o avião. Alegou que após quase 40 minutos de espera e em respeito aos outros passageiros, ela pediu desculpas na frente de cerca de 200 pessoas desconhecidas, com um corte no rosto, humilhada, coagida e desgastada pelo choro.

A TAM confessou a ocorrência do overbooking no voo adquirido pela passageira, mas rechaçou qualquer situação de agressão. Asseverou realidade diversa daquela afirmada, sustentando que a passageira "transparecia muito nervosismo, chegando a coçar-se a arranhar-se com as próprias unhas". Assegurou que foi a própria demandante que se alterou e agrediu a comissária de bordo, sendo que qualquer dano eventualmente causado decorreu de culpa exclusiva da consumidora. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.

A juíza afirmou em sua sentença que “ restou devidamente demonstrado que a falta de lugar no avião que originariamente levaria a autora até Recife ocasionou um atraso de aproximadamente seis horas em sua programação. Não há dúvida sobre a real existência da confusão envolvendo a autora e os prepostos da TAM. Além disso, conforme já destacado, os documentos acostados aos autos trazem indícios de que a consumidora tinha razão ao exigir viajar na poltrona indicada em seu cartão de embarque (poltrona 2B - classe executiva). Por todo o exposto, seja pelo atraso causado pelo overbooking, seja pelo tratamento inadequado conferido à consumidora pelos prepostos da companhia aérea/Ré, está devidamente evidenciada a falha na prestação dos serviços prestados, sendo a reparação pelos danos eventualmente causados medida que se impõe. Assim, observando que o valor da condenação por danos morais deve ser arbitrado levando-se em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado pela vítima e o grau de culpa da Ré para a ocorrência do evento, não podendo a condenação ensejar enriquecimento ilícito ou ser ínfima, julgo razoável a quantia de R$ 10 mil”.

Processo : 2008.01.1.091954-9

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/03/2103

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