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terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Turismo Social do Sesc prepara passeios para o mês de janeiro


Imagem: Reprodução/Internet

por Sesc Pernambuco

O Turismo Social do Sesc Piedade promove um passeio às praias de João Pessoa e Areia, na Paraíba. A excursão acontece entre os dias 16 e 19 de janeiro, onde o público poderá visitar as belezas naturais e culturais do estado, com tudo incluso. O pacote oferece serviço de ônibus padrão turístico, hospedagem no Hotel Sesc Cabo Branco com café da manhã, 3 refeições, passeios, guias de turismo, serviço de bordo e seguro viagem. O valor é de R$ 525 (com./dep.) e R$ 625 (público em geral), e pode ser dividido nos cartões Hiper, Visa e Master.

Também pelo Sesc Piedade, o público poderá visitar a cidade de Triunfo (PE), entre os dias 23 e 26 de janeiro. No pacote estão inclusos os serviços de ônibus semi-leito, hospedagem no Sesc Triunfo, guias de turismo, passeios, alimentação, serviço de bordo, seguro viagem e brinde. O valor é de R$ 420 (com./dep.) e R$ 500 (público em geral), podendo dividir nos cartões Visa, Master e Hiper.

Já o Turismo de Casa Amarela leva o público para um final de semana na praia de Porto de Galinhas (PE), com os serviços de ônibus semi-leito, hospedagem na Pousada Angra do Porto, alimentação completa, passeio de barco, guia acompanhante, serviço de bordo e seguro viagem. O passeio acontece de 24 a 26 de janeiro, com o valor de R$ 470 (com./dep.) e R$ 555 (público em geral), podendo dividir nos cartões Hiper, Visa e Master.

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segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Restituição de 80% do valor pago, tem direito o consumidor que desistir de pacote turístico

Cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França.

Segundo o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda., postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote.

Multa de 100%

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ.

Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor.

Citando doutrina e precedentes, o relator concluiu que o entendimento adotado pelo tribunal mineiro merece reforma, pois não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços, mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor.

Abuso

Segundo o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.”

“Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada”, afirmou o relator em seu voto.

Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores.

Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação. 

Processo: REsp 1321655 

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 08/11/2013


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