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(Reprodução/Internet) |
Férias escolares dos filhos, coincidindo com férias do trabalho e o desejo de juntar a família e partir para o merecido descanso, vem logo na mente. Nessa época do ano os aeroportos e rodoviárias aumentam a capacidade de atendimento. Se está pensando em viajar com filhos menores de 12 anos, seja para trechos intermunicipais, estaduais ou para o exterior, é muito importante ficar atento quanto à documentação. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é bem claro, a criança que viaja dentro do País, acompanhada dos pais ou avós, tios e irmãos maiores de 18 anos, não precisa de autorização da vara da Infância e da Juventude, apenas da certidão de nascimento original. Mas, caso precise viajar com primos ou amigos, a autorização é fundamental.
Se for uma viagem internacional, além do certidão de nascimento é necessário também o passaporte. No entanto, se o pequeno for acompanhado apenas do pai ou da mãe é necessário que um deles autorize expressamente a viagem através de documento com firma reconhecida em cartório. Resumindo, se for se deslocar para qualquer lugar com crianças é melhor portar a documentação delas.
FIQUE POR DENTRO
Saiba o que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a autorização:
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada dos pais.
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida em cartório
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior
Fonte: Diário do Nordeste
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